Publicações

Nova expedição de precatório pode ser solicitada até 5 anos após cancelamento

Quando um precatório é pago, o seu valor fica disponível por até dois anos à espera de que o credor o resgate. Depois disso, há o cancelamento – mas não significa que o credor não possa mais receber o dinheiro a que tem direito. Ele terá cinco anos para pedir que um nova expedição de precatório. Igualmente ocorre para resgate de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

O problema é definir a partir de quando começa a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

A União defende que a pessoa tem dois anos para resgatar o valor depositado, e mais três para solicitar a nova expedição de precatório, caso não tenha efetuado o saque. Do outro lado, o credor sustenta que o prazo de prescrição só começa a contar depois que o primeiro depósito for cancelado por não ter sido resgatado em dois anos.

Uma terceira corrente defende que simplesmente não há prazo prescricional aplicável a novas requisições. Vale salientar que esta última corrente conta com recentíssimo precedente da Primeira Turma do STJ. No futuro, aliás, a Primeira Seção deverá decidir sobre o assunto.

ACTIO NATA

​​​​​Ao julgar o REsp 1859409, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela tese dos dois anos mais cinco. Por consequência, reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5), que entendera não haver prazo prescricional para novas requisições de expedição.

A Segunda Turma do STJ também decidiu que, em casos do tipo, deve se aplicar a teoria da actio nata. De acordo com esta teoria, o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

A QUALQUER TEMPO

A Primeira Turma do STJ tomou decisão diametralmente oposta em 06 de outubro de 2020, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.874.973 – RS. Nesse caso, a turma negou provimento ao Recurso Especial com base no entendimento de que o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. A votação foi apertada: 3 votos contra 2.

O relator foi o ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “Penso que a imprescritibilidade é solução justa para casos assim. A União depositou o dinheiro. O sujeito vai pegar dinheiro no dia que ele quiser, e a União não pode reavê-lo, porque não pertence mais a ela”.

Leia também: Pagamento de precatórios deve priorizar ordem cronológica, diz STF