A Terceira Turma do STJ confirmou: produtores rurais podem pedir recuperação judicial sem ter que esperar o decurso de dois anos do registro em Junta Comercial. Assim, a comprovação da atuação empresarial deve ser feita apenas pela atividade rural e o registro deve ser prévio ao pedido de recuperação judicial.
O julgamento aconteceu na semana passada (06). Em síntese, a Terceira Turma do STJ alinhou seu entendimento ao da Quarta Turma da mesma Corte e pacificou o entendimento na Corte Superior. O STJ discutiu a tese por sete anos.
Produtores rurais comemoraram a decisão, pois reclamam da dificuldade de conseguir pagar dívidas, estando tão sujeitos aos instáveis índices econômicos e fenômenos naturais. Há anos o produtor rural tenta ser equiparado a empresário para diversos fins, inclusive o enquadramento na Lei 11.101/05 – Lei das Falências e Recuperação de Empresas. Portanto, a tese fixada pelo STJ é uma vitória.
Por outro lado, bancos e tradings alertam que a decisão pode causar dificuldades para o produtor. Falam da possibilidade de resultar na elevação do risco de financiamentos, encarecendo e reduzindo as possibilidades de obtenção de crédito.
As instituições creditícias sustentam que o produtor rural pode se beneficiar da lei 11.101/05 somente em operações realizadas após o devido registro na Junta Comercial. Esta linha de raciocínio, segundo seus defensores, encontra respaldo no art. 48 da referida lei.
Fontes: STJ e Jornal Valor Econômico.
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