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Tribunais têm aplicado retroatividade à nova Lei de Improbidade

A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) vem sendo cada vez mais aplicada com o princípio da retroatividade benéfica nos tribunais do país. Não é uma unanimidade. A nova lei, de outubro de 2021, não prevê retroatividade, razão pela qual a aceitação da tese é uma questão de interpretação jurídica. 

A nova LIA é mais branda que a antiga. Um exemplo é a questão do dolo. Passa a ser exigível o dolo para que agentes públicos sejam responsabilizados em casos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e quando há violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

Quem é contrário à retroatividade justifica-se pelo fato de que não há previsão legal para sua aplicação; logo, a nova lei de improbidade administrativa só deverá ser aplicada a processos ajuizados posteriormente à sua publicação (princípio da irretroatividade – art. 6º da LINDB). No entanto, essa corrente jurídica aos poucos vem perdendo força nos tribunais, em julgamentos concretos.

A FAVOR DA TESE

A 10ª Câmara de Direito Público (SP) aplicou a retroatividade ao julgar um caso de irregularidade em licitação e execução de contrato. A relatora foi a desembargadora Teresa Ramos Marques. Ela argumentou que não havia prova de dolo, “elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa”, conforme a nova lei, “que comporta aplicação retroativa por seu caráter sancionatório e por beneficiar o réu”.

Na Comarca de Ipu (CE), o juiz Francisco Eduardo Girão Braga utilizou o entendimento do STJ (julgamento do MS 65.486) para decidir pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra um ex-gestor municipal. “A retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa”, justificou.

Ao absolver um ex-prefeito denunciado por gastos excessivos com combustível, a 9ª Câmara de Direito Público (SP) citou o artigo 1º, §4º, da nova LIA. O relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, disse que a lei estabelece sanções e penalidades. Disse, ainda, que o citado artigo “previu expressamente” a aplicação imediata de seus dispositivos.

Já o desembargador Paulo Barcelos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público (SP), relatou pela confirmação de uma absolvição aplicando a retroatividade. Para ele, por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador, as disposições da nova LIA devem ser aplicadas de imediato. Inclusive retroativamente, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF).

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