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Justiça reconhece ilegitimidade da União para cobrar crédito do FINOR

Com a publicação da Lei Complementar 125/2007, a União não tem mais legitimidade para cobrar créditos originados do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR). Assim entendeu o juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, em julgamento do processo de número 0001802-43.2010.4.05.8201, realizado em setembro de 2020.

O juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, pontuou que “a partir de 3 de janeiro de 2007, a SUDENE, autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, possui a legitimidade para figurar no polo ativo de demanda que visa cobrar os créditos advindos do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, não possuindo a União, a partir da LC 125/2007, legitimidade ordinária e extraordinária para tal mister”.

A União defende o seu direito de efetuar a cobrança, com todas as prerrogativas dadas ao crédito público, como a inicial inscrição em Dívida Ativa. Mas quem pegou o financiamento na época da antiga Sudene e ainda não regularizou o débito, discorda. Para eles, a extinção da superintendência e sua posterior recriação criou um arcabouço legal, que permite entender que apenas a Sudene pode reclamar a quitação do crédito do FINOR.

O advogado Eduardo Saraiva, do escritório Leite & Emerenciano Advogados, explica que a controvérsia está no artigo 22 da LC 125/2007. “A lei extinguiu a ADENE e revogou, expressamente, o dispositivo legal que conferia à União a legitimidade para a cobrança das verbas oriundas do FINOR. Desse modo, é parte manifestamente ilegítima para realizar tais procedimentos executórios”, esclarece.

Ou seja: com a recriação da Sudene, a MP da Adene foi revogada; e somente ela dava à União legitimidade para fazer a cobrança dos créditos oriundos do FINOR.

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