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Cobrança antecipada de ICMS exige previsão em Lei

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a mais uma discussão relacionada à cobrança antecipada do ICMS. Os ministros aprovaram, por unanimidade, o tema de repercussão geral de número 456. “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

A decisão impacta diretamente os estados. O advogado Eduardo Saraiva explica que, em Pernambuco, por exemplo, a cobrança antecipada ocorre, sem substituição tributária, para produtos como celulares, produtos da cesta básica (feijão, açúcar, arroz, farinha, charque etc.), gado, gesso, leite e derivados, peixe tilápia, dentre outros. Essa cobrança antecipada de ICMS sem substituição ocorre também para os segmentos comerciais de mercados (de pequeno, médio e grande porte) e armazéns.

“A cobrança antecipada do ICMS, em alguns casos, pode ser prejudicial para os empresários. Sobretudo para os pequenos, que muitas vezes dependem do fluxo de caixa para obter recursos para quitar seus compromissos, inclusive os tributários”, lembra Eduardo Saraiva.

A cobrança antecipada de ICMS funciona assim: uma mercadoria é comprada em Alagoas com destino a Pernambuco. Antes do produto ser enviado ao destinatário, o estado do destinatário (no exemplo, Pernambuco) já cobra do remetente o valor da diferença de alíquotas, a ser pago por meio de guia de recolhimento. O pagamento do ICMS para o Estado-destino precisa ocorrer antes mesmo da mercadoria ser enviada, e o comprovante dessa quitação é exigido nos postos de fiscalização de cada fronteira.

O FATO GERADOR

Eduardo Saraiva esclarece que o tema fixado pelo STF nesta semana é uma sequência de um julgado em agosto do ano passado pela mesma Corte. Na ocasião, os ministros entenderam que os estados não poderiam exigir por meio de decreto o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria de outros estados.

Nesse julgamento anterior, o relator Ministro Dias Toffoli, registrou que, antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária ou dever de pagar, e nem é possível se fixar prazo de pagamento por meio de decreto. Também foi definido que a antecipação tributária com substituição se submete à reserva de lei complementar, conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição.

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