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Funrural não deve ser recolhido sobre produção agrícola exportada

O Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade, em julgamento datado de fevereiro de 2020, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas (STF RE 759.244). Em outras palavras, não cabe cobrança de contribuições sociais – como o Funrural – sobre receitas de produção agrícola destinada à exportação mesmo com intermediação por “trading companies”. A decisão tem repercussão geral.

A novidade nesse entendimento do STF é quanto à exportação indireta. A lei textualmente confere imunidade às operações diretas de venda de produtos agrícolas para o mercado exterior (CF, artigo 149, §2º, I). Mas a Receita Federal negava o benefício nas exportações realizadas com intermediários (trading company ou cooperativa).

Desde fevereiro de 2020, no entanto, não há mais base para questionamento sobre o tema. Foi quando o STF decidiu pela amplitude da imunidade ao produto agrícola a ser exportado – e não ao tipo de operação (se direta ou indireta). Dessa forma, o entendimento beneficia, principalmente, os pequenos e médios produtores, que têm maior dificuldade em negociar diretamente suas produções no mercado internacional.

Esse entendimento, aliás, abre portas para pedidos de restituição, por parte dos produtores rurais que pagaram Funrural em exportações (indiretas) anteriores.

DETALHAMENTO

A Constituição Federal de 1988, no artigo 149, §2º, I, declara a imunidade das receitas de exportação no que tange às contribuições sociais: “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. O texto não fala sobre operações indiretas. Não fala sobre operações em que o produtor vende sua produção para uma empresa (trading company), para que esta a revenda no exterior; ou em operação em que produtores somem suas produções para vender o total para o exterior por meio de cooperativa.

Sem uma determinação legal sobre essas situações, em 2009 a Receita Federal regulamentou a questão na Instrução Normativa 971/093. No artigo 170, parágrafos 1º e 2º, diz que a imunidade vale “exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.” – parágrafo revogado em 08 de setembro de 2020.

O resultado é que, entre a IN 971/093 de 2009 até a decisão do STF em 2020, o Funrural vinha sendo cobrado dos produtores. Agora, esses produtores poderão requerer a restituição desses valores pagos indevidamente, limitados à soma dos últimos 5 anos.