Publicações

STF veda indisponibilidade de bens por meio de ato administrativo

O STF julgou não ser admissível que a Fazenda Pública, de forma administrativa, imponha a indisponibilidade de bens dos devedores para garantir o pagamento de débitos fiscais a serem executados. No entanto, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O Supremo avaliou a legalidade do inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002. O texto possibilita à Fazenda averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Nessa análise, os ministros concluíram que havia inconstitucionalidade somente no termo “tornando-os indisponíveis”.

Outro quesito legal avaliado foi o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da da mesma lei (10.522/2002). Ele trata dos casos em que o débito não for pago em até cinco dias. O STF decidiu que é legítimo comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. A ideia é que essas medidas induzem o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

A decisão do STF foi tomada como resposta a um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade. Elas foram ajuizadas pelo PSB (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Fonte: STF

Leia mais: Justiça exclui benefício fiscal da base de cálculo de outros impostos; Contribuinte precisa ser notificado antes de sua exclusão do Refis; Novo sistema de penhora amplia rastreamento de bens dos devedores