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Contribuinte precisa ser notificado antes de sua exclusão do Refis

O Supremo Tribunal Federal julgou que o contribuinte que tenha aderido ao Programa Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não poderá ter o acordo cancelado sem prévio aviso. Pessoas físicas e jurídicas recorrem ao Refis em busca de melhores condições a fim de quitar seus débitos com tributos federais. No entanto, o atraso no pagamento de qualquer parcela pode trazer, como consequência, a exclusão.

Na prática, a decisão vai trazer ao contribuinte mais uma chance de regularizar a situação e manter as oportunidades conseguidas no acordo. O entendimento segue a mesma lógica apontada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que julgou que a exclusão sem prévio aviso afronta as garantias do art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/1988.

Com o julgamento do caso (RE 669.196/DF), o Plenário do STF fixou uma nova tese, nº 668: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Por ser de repercussão geral, então todos os tribunais do país deverão aplicar esta tese.

Segundo os Ministros, “é necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa contra o ato que restringe ou mesmo extirpa seus direitos patrimoniais”. O aviso prévio antes da exclusão do Refis era previsto na Resolução CG/REFIS nº 09/2001, mas foi revogado por nova resolução, de nº 20/2001 – que agora teve o artigo em questão declarado inconstitucional.

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