Não é possível penhorar a pequena propriedade rural produtiva. A proibição consta na própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVI), e ainda é o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral. O intuito é, em suma, proteger a fonte do sustento familiar.
É também importante saber que a impenhorabilidade permanece ainda que a família tenha outros bens além da propriedade em questão. É possível, inclusive, que a família devedora tenha até outras propriedades rurais.
No STF, o assunto gerou o Tema 961 em dezembro passado (18/12), por ocasião do julgamento de um caso do Paraná. Um credor pretendia penhorar o imóvel rural do devedor, alegando que não era uma pequena propriedade e havia sido oferecido como garantia hipotecária. Ademais, a família devedora tinha outra propriedade rural.
O ministro Edson Fachin lembrou que prevalece o que está na Constituição, protegendo a fonte de sustento familiar. Adicionalmente, utilizou no seu voto a definição legal para “pequena propriedade” (Lei nº 8.629/93, artigo 4, II, a), que tem área entre um e quatro módulos fiscais. “Mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais”, disse.
A QUEM CABE A PROVA?
Superada a questão sobre a impenhorabilidade do imóvel rural utilizado para sustento familiar, resta a pacificação de um outro quesito: a quem compete provar se a propriedade é ou não produtiva?
O assunto vem sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça. Por enquanto, as decisões estão sendo feitas caso a caso, com resultados divergentes.
A 4ª Turma do STJ designa ao credor o ônus de provar que a propriedade é penhorável, que não serve como meio de sustento familiar. Desse modo, os integrantes da 4ª Turma defendem a equiparação da impenhorabilidade da pequena propriedade e a impenhorabilidade do bem de família.
Já a 3ª Turma entende que cabe ao devedor – proprietário do bem – comprovar a produtividade do imóvel, a fim de assegurar os meios de subsistência familiar. É contrária, portanto, à equiparação com o bem de família por entender que tutelam bens jurídicos diferentes.
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