Empresas que tenham quitado multas não tributárias, impostas por órgãos reguladores, ambientais e de proteção ao consumidor, poderão abater o valor no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão é da última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 1ª Turma da Câmara Superior.
O entendimento majoritário foi de que não há lei que proíba a dedução de multas não tributárias. Assim, o abatimento é possível, legal. “Ressaltamos que a dedução não implica no valor absoluto da multa paga, e sim em percentual admitido em lei”, lembra o advogado tributarista Eduardo Saraiva, do escritório Leite & Emerenciano Advogados.
IMPACTOS
“Algumas empresas vivem lidando com problemas que implicam em multas, é um fator de risco inerente e reconhecido da própria atividade. Para essas empresas o entendimento do CARF é um alívio, pois acaba resultado em redução da carga tributária”, pondera Saraiva.
O tributarista alerta, no entanto, que a novidade não deve funcionar como um estímulo ao não cumprimento de regras que podem implicar em multa. Para ele, o ideal é que as empresas avaliem a situação fiscal junto com equipe contábil e advocatícia para avaliar o impacto da medida nas finanças da empresa e, finalmente, traçar estratégias de aproveitar melhor o benefício.
Processo 10530.721720/2014-21 e Acórdão 9101-006.652 – CSRF/1a Turma
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