Não é preciso pagar ITCMD para homologar acordo de partilha em sede de arrolamento sumário (rito de inventário que envolve consenso entre os herdeiros). A princípio, o imposto pode ser pago após o processo judicial. Essa foi a decisão recentemente adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo.
O posicionamento é positivo para o contribuinte, pois adia o pagamento do tributo. Mas vale apenas para os casos de arrolamento sumário. Os bens herdados não podem ser superiores a mil salários mínimos. Além disso, é preciso haver consenso entre todos os herdeiros, e a partilha não pode envolver herdeiros hipossuficientes, como os menores de idade.
O julgamento do STJ foi sobre a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.
A ministra Regina Helena Costa, relatora, considerou que o artigo 659 do CPC de 2015 já considera desnecessário o pagamento antecipado do ITCMD no arrolamento sumário. Por outro lado, lembrou da obrigatoriedade de recolhimento prévio de todos os outros tributos que incidem sobre renda e bens do espólio, como Imposto de Renda e IPTU.
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