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Venda de imóvel por empresas tem tributação reduzida de 34% para 12%

A venda de imóvel ficou mais barato para empresas sob o regime de lucro presumido que tenham a atividade de locação como objeto social. A Receita Federal passou oficialmente a tributar a operação como receita bruta. Isto significa menos imposto para o contribuinte, já que o cálculo passa a ter como base as alíquotas de presunção do lucro presumido. Dessa forma, a carga tributária passa de 34% para 12%.

Antes, a Receita Federal tratava como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado. Esta classificação não mudava, ainda que o imóvel passasse a figurar como ativo circulante, com a intenção de venda. Assim sendo, a cobrança de tributos incidia sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização: 25% de IRPJ e 9% CSLL.

A Solução de Consulta Cosit n. 7/2021, documento que apresenta um novo entendimento da Receita Federal, atende a pessoa jurídica que no contrato social tenha como atividade a venda e locação de imóvel. Em síntese, os imóveis em questão precisam constar no registro como ativo não circulante, e comprovar que tenham sido alugados antes de serem postos à venda. Há, porém, uma exceção: o imóvel não pode ser a sede da empresa.

BENEFÍCIO PARA OUTROS TIPOS DE EMPRESA

A mudança de entendimento beneficia diretamente empresas do ramo imobiliário. No entanto, é uma solução também para holdings familiares e para outros tipos de empresa que tenham imóveis locados e precisem se desfazer deles. Para tanto, as empresas precisam ter a atividade de locação como objetivo social.

Da mesma forma, outro público que pode se beneficiar com o entendimento exposto na Consulta Cosit nº 7/2021 são os investidores de empresas que têm imóveis e propriedades rurais.

A aplicação da regra para empresas do setor imobiliário será de forma simples. Porém, no caso de uso da regra para holdings ou outras empresas que não tenham venda e locação de imóvel no objeto social, o recomendável é que se procure um profissional da área de Direito Tributário para que avalie a possibilidade de alteração. “Cada caso precisa de análise individual. Mas nossa avaliação é de que, de forma abrangente, a venda de um imóvel com regras sob vigência da Consulta nº 7 independa do histórico comercial imobiliário da empresa”, lembra Luiz Otávio Emerenciano, sócio do escritório Leite e Emerenciano Advogados.