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Arrematante não é responsável por débitos de imóvel com alienação judiciária

Em alienação comum, o artigo 130 do Código Tributário Nacional prevê que o arrematante assume o ônus das dívidas pregressas relativas ao imóvel. Contudo, o parágrafo único observa tratamento diferenciado à arrematação em hasta pública. Nesta hipótese, o adquirente só tem responsabilidade tributária sobre o mesmo a partir do arremate.

Em vista da análise do artigo e parágrafo supracitados, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.914.902). “É inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

A tese fixada, no entanto, só terá efeitos para futuros leilões em hasta pública, cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo. A exceção é para pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação – nesses casos, a tese se aplica de imediato.

A dívida fiscal de um imóvel alienado judicialmente integra o valor definido para o arremate – há uma sub-rogação da dívida no preço. O valor depositado em juízo servirá para pagar aos credores, incluindo o ente público. O arrematante paga somente o preço estabelecido no arremate.

Em síntese, o relatório aprovado pela Primeira Turma do STJ adverte: ainda que previsto em edital, é vedado exigir do arrematante o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.